ESTATUTOS

E S T A T U T O S

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINS

ARTº 1º
(Natureza)
A Casa de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por CTMAD, com sede em Lisboa, no Campo Pequeno, número cinquenta, terceiro andar E, freguesia de S. João de Deus e é uma Associação Regionalista, sem fins lucrativos.


ARTº 2º
(Caracterização)

1. A CTMAD usará bandeira, estandarte, selo e emblema nos termos regulamentares.
2. A sua divisa é: «A Bem da Gente d'Aquém e d'Além Marão».


ARTº 3º
(Objectivos)

1. A CTMAD tem como objectivo principal a defesa e promoção dos interesses da região natural de Trás-os-Montes e Alto Douro actualmente constituída pela área geográfica dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Meda, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso e Vinhais.
2. São também objectivos da CTMAD:
a) Defender os interesses da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro junto dos Órgãos de Soberania, da Administração Central, Regional e Local, tendo em vista o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
b) Promover o Património Natural, Histórico e Cultural da Região Transmontana e Altoduriense com vista à sua valorização e desenvolvimento.
c) Cooperar com os organismos da Administração Central, Regional e Local na obtenção dos fins e interesse geral que representa, designadamente celebrando protocolos e/ou contratos com os mesmos Órgãos.
d) Promover a aproximação entre as comunidades Transmontanas e Altodurienses residentes em Lisboa, em particular entre os seus associados.
e) Desenvolver, em benefício dos sócios, actividades culturais e recreativas.
f) Prestar assistência e apoio aos seus sócios em quaisquer situações de necessidade, designadamente através da criação de um Centro de Dia.
g) Intensificar e desenvolver as relações com as associações regionalistas sediadas em Lisboa e com todas as Casas de Trás-os-Montes e Alto Douro espalhadas pelo território nacional e pelo resto do Mundo.
h) Explorar a actividade de restauração, jogo legal, designadamente bingo, estação de serviço automóvel com ou sem abastecimento de combustíveis, bem como qualquer outra actividade que por lei seja permitida e se verifique necessária à subsistência financeira da CTMAD.
i) Criação de um Centro de Artesanato Regional, com escola e comercialização do mesmo

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTº 4º
(Da capacidade)

Podem ser associados da CTMAD pessoas singulares e colectivas.


ARTº 5º
(Da categoria dos sócios)

1. A CTMAD tem as seguintes categorias de sócios:
a) Efectivos
b) Extraordinários
c) Honorários
2. São sócios efectivos as pessoas singulares, maiores, nascidas na região transmontana e altoduriense, respectivos cônjuges e descendentes.
3. São sócios extraordinários as pessoas singulares e colectivas que, pelas relações mantidas com a CTMAD, sejam consideradas merecedoras desta qualificação e aquelas cujo capital seja detido por pessoas singulares nascidas na Região e as que aí tenham sede social.
4. São sócios honorários as pessoas singulares e colectivas que se hajam distinguido pelos serviços prestados à CTMAD, à Região Transmontana e Altoduriense ou ao país.



ARTº 6º
(Admissão)

1. A admissão de sócios efectivos e extraordinários é da exclusiva competência da Direcção, sob proposta assinada pelo candidato e por um ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A rejeição de qualquer proposta será obrigatoriamente fundamentada, cabendo dela recurso para a Assembleia Geral, sob proposta da respectiva Mesa, da Direcção ou de um grupo de vinte ou mais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, ou do sócio ou sócios proponentes.


ARTº 7º
(Direitos dos sócios)

1. Independentemente da sua categoria, os sócios da CTMAD gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
b) Intervir e votar nas deliberações em Assembleia Geral, desde que tenham, pelo menos, seis meses de inscrição, estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham pago a quota do ano anterior.
c) Apresentar propostas à Direcção relativamente aos assuntos que interessam à CTMAD e solicitar-lhe quaisquer esclarecimentos que lhes digam directamente respeito.
d) Levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer resolução ou acto dos Órgãos Sociais que se lhes afigure contrário aos interesses da CTMAD ou ao disposto nos Estatutos ou Regulamentos.
e) Utilizar a sede social e as suas dependências e participar nas actividades da CTMAD nas condições estabelecidas pela Direcção.
f) Propor novos sócios nos termos e condições do Artº 6º.
g) Usufruir de benefícios que possam ser concedidos pela CTMAD, nos termos da Lei, dos Estatutos e Regulamentos.
2. São direitos exclusivos dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos:
a) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do Artº 19º.
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais.
c) Examinar os Livros, Relatórios e Contas e respectiva documentação, nos quinze dias que antecedam a Assembleia Geral convocada para apreciação das contas.
3. O exercício dos direitos de sócio por parte das pessoas colectivas compete a uma única pessoa devidamente credenciada para o efeito.


ARTº 8º
(Deveres dos sócios)

Todos os sócios da CTMAD têm os seguintes deveres:
a) Acatar e respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos e as determinações dos Órgãos Sociais.
b) Pagar anualmente as quotas e quaisquer dívidas que hajam contraído pela utilização dos serviços da Associação.
c) Comparecer nas reuniões para que foram convocados.
d) Concorrer para o progresso e obtenção dos fins e objectivos da CTMAD.
e) Zelar pelo bom nome e prosperidade da Associação.
f) Exercer com zelo e assiduidade os cargos sociais para que foram eleitos ou designados, salvo renúncia ou desistência, nos termos do Artº 29º.
g) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da CTMAD.



CAPÍTULO III
REGIME DISCIPLINAR DOS SÓCIOS
ARTº 9º
(Sanções disciplinares)

1. As infracções ao disposto nestes Estatutos e a determinações que constem de Regulamento Interno ou a quaisquer deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção serão passíveis das seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Suspensão de um mês a dois anos.
c) Exclusão.
2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência da Direcção.
3. Da aplicação da sanção de suspensão cabe recurso, nos termos gerais, para a Assembleia Geral.
4. A aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 dará lugar a um processo disciplinar com audiência prévia do sócio infractor.


ARTº 10º
(Exclusão de sócios)

1. Será excluído da qualidade de sócio todo aquele que:
a) Defraudar a Associação.
b) Difamar ou injuriar qualquer membro dos Órgãos Sociais, trabalhador ou colaborador da Associação no exercício das suas funções.
c) Perturbar gravemente a ordem dos trabalhos em sessões da Assembleia Geral.
d) Atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que devem existir na CTMAD.
e) For condenado em processo crime por sentença transitada em julgado cuja natureza a Direcção considere infamante.
2. A sanção de exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, podendo a Direcção suspender o sócio após o conhecimento do facto e instauração do competente processo disciplinar.


ARTº 11º
(Perda da qualidade de sócio)

Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os que não pagarem as suas quotas durante dois anos, e após interpelação feita pela Direcção.
c) Os que forem excluídos nos termos do Artº 10º.



CAPÍTULO IV
DA GESTÃO
ARTº 12º
(Órgãos Sociais)

1. Os Órgãos Sociais da CTMAD são:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
2. A gestão da CTMAD reparte-se pelo conjunto dos Órgãos Sociais, de acordo com as competências definidas nos Estatutos e Regulamentos.
3. São nulas as deliberações ou decisões tomadas por qualquer órgão ou seu membro fora das respectivas competências.


ARTº 13º
(Mandato)

1. Os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral por voto directo, universal e secreto e o seu mandato tem a duração de três anos.
2. Consideram-se eleitos os membros da lista nominativa mais votada, de entre as listas concorrentes.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto e deverá ter lugar nos quinze dias imediatos à eleição.
4. As normas que regem o acto eleitoral dos Órgãos Sociais constarão do Regulamento.



CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTº 14º
(Composição)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da CTMAD, constituído por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.


ARTº 15º
(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
2. Compete ao Presidente da Mesa, auxiliado pelos Secretários, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral.
3. Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, presidirá a esta o sócio mais antigo presente que escolherá o sócio que o secretariará.
4. Os membros da Mesa só poderão requerer, propor ou discutir qualquer assunto apresentado na Assembleia Geral, na qualidade de simples sócios.


ARTº 16º
(Convocação)

1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
2. Na convocatória indicar-se-á obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias; o anúncio pode ainda ser publicado num jornal diário ou no órgão informativo da associação e deve ser afixado na sede da associação.


ARTº 17º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2. A intervenção dos sócios nas reuniões da Assembleia Geral obedecerá às normas estabelecidas em Regulamento.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, exceptuando-se os casos previstos nos Estatutos e na Lei.


ARTº 18º
(Reuniões ordinárias)

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente um vez por ano, durante o mês de Janeiro, para aprovação do Balanço e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal do ano civil anterior e para apreciação do Orçamento e Plano de Actividades para esse ano.
2. A Assembleia Geral reúne trienalmente para a eleição dos Órgãos Sociais, depois de apreciado e votado o Relatório, Balanço e Contas do ano anterior, e até trinta e um de Janeiro desse ano.
3. As Listas concorrentes deverão dar entrada na Secretaria da CTMAD, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta e um de Dezembro anterior.


ARTº 19º
(Reuniões extraordinárias)

1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada a requerimento dos associados, deverá indicar, por escrito, o motivo da convocatória e os assuntos a apreciar, só se efectuando com a presença de, pelo menos, três quintos dos requerentes.
3. Se a reunião prevista no número anterior não se realizar por ausência do número mínimo de sócios requerentes, ficam os ausentes inibidos, pelo prazo de um ano, de requerer nova reunião extraordinária da Assembleia Geral.


ARTº 20º
(Competência)

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação.
b) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
c) Apreciar e votar anualmente o Relatório, Balanço e Contas de Gerência e aprovar o orçamento e plano de actividades.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis.
e) Deliberar sobre a aceitação de qualquer herança ou legado, a benefício de inventário.
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamentos e aprovar as respectivas alterações.
g) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da Associação.
h) Deliberar sobre os pedidos, apresentados pela Direcção, de delegação de poderes.
i) Deliberar sobre a fixação e alteração dos montantes da jóia e quota.
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos apresentados pelos sócios.
l) Aprovar a admissão de sócios honorários.


CAPÍTULO VI
DA DIRECÇÃO
ARTº 21º
(Composição)

1. A Direcção é constituída por cinco, sete ou nove membros efectivos - Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais - e por dois suplentes.
2. A Direcção só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade.
4. A Direcção reúne, em regra, quinzenalmente.


ARTº 22º
(Competência)

A Direcção é o órgão executivo da CTMAD competindo-lhe:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados.
b) Administrar a Associação em conformidade com os Estatutos, Orçamento e Plano de Actividades e respectivos Regulamentos.
c) Representar a Associação, em Juízo ou fora dele, na pessoa do seu Presidente ou em quem a Direcção deliberar.
d) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessárias para o bom desempenho das suas funções.
e) Aprovar ou rejeitar a admissão de sócios efectivos e extraordinários.
f) Advertir ou suspender os sócios que tenham cometido infracções mencionadas no Artº 9º.
g) Elaborar o Plano Anual de Actividades e correspondente orçamento.
h) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas de Gerência.
i) Assegurar o funcionamento dos serviços, gerir os meios humanos da Associação e proceder à escrituração dos livros nos termos da Lei.
j) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação.
l) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários.


ARTº 23º
(Forma de obrigar a Associação)

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro, nomeadamente em operações financeiras, outorga de acordos, abertura e movimentação de contas bancárias.
2. No impedimento do Presidente da Direcção, assina o Vice-Presidente e no impedimento do Tesoureiro, o membro da Direcção designado para o efeito.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente da Direcção, ou de qualquer membro desta por delegação daquele.



CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
ARTº 24º
(Composição e funcionamento)

1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, dois Vogais e um suplente.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas na presença de todos os seus membros e por maioria dos votos expressos.
3. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, nos termos regulamentares.


ARTº 25º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente ou quando esta o solicite.
b) Dar parecer sobre o Balanço, Inventário, Relatório e Contas e sobre quaisquer outros assuntos a pedido da Direcção.
c) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Extraordinária.



CAPÍTULO VIII
CONSELHO REGIONAL
ARTº 26º
(Constituição do Conselho Regional)

1. O Conselho Regional, órgão consultivo da Direcção, é constituído por um a três representantes de cada Município da área geográfica referida no Artº 3º, designados trienalmente pela Direcção.
2. Competirá às casas concelhias regionais, desde que legalmente constituídas, e não à Direcção, mas em prazo fixado por esta, a designação dos representantes dos respectivos Municípios.
3. Na primeira sessão que deverá efectuar-se nos quinze dias seguintes ao da designação, devem os representantes:
a) Eleger entre si o Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
b) Fixar a periodicidade das sessões normais de trabalho que, em princípio, devem ser mensais ou bimensais.
4. Além das funções de órgão consultivo, compete ao Conselho Regional tomar iniciativas que digam respeito ao desenvolvimento regional e concelhio, apresentando-as, seguidamente, à Direcção.
3. Compete ao Presidente do Conselho Regional:
a) Representar o Conselho junto da Direcção ou em qualquer diligência aprovada pela Direcção.
b) Presidir às sessões e orientar os trabalhos do Conselho Regional.
c) Convocar sessões extraordinárias, quando necessário.
d) Participar nas reuniões da Direcção sem direito a voto.



CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTº 27º
(Exercício do mandato)

1. A duração do mandato dos Órgãos Sociais e do Conselho Regional é de três anos, podendo cada um dos membros ser reeleito até duas vezes consecutivas.
2. Tomarão posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante até quinze dias após a eleição.
3. Enquanto o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto estatutário não conferirem a posse, os Corpos Sociais em exercício continuarão em funções até à posse dos novos Órgãos Sociais.



ARTº 28º
(Escusa, suspensão, renúncia e desistência do mandato)

1. Podem escusar-se de assumir os cargos para que foram eleitos, mediante pedido por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os sócios que se acharem impossibilitados para o desempenho regular do cargo, sendo imediatamente substituídos pelos vogais suplentes.
2. Os membros dos Órgãos Sociais, que por motivos atendíveis pretendam ser dispensados das suas funções, devem comunicar, por escrito, a sua renúncia ou o pedido de suspensão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. Considerar-se-á desistência do cargo a falta consecutiva, sem oportuna justificação, a seis reuniões ordinárias.


ARTº 29º
(Remuneração dos membros)

1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da CTMAD é gratuito.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das funções exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Sociais, podem estes ser remunerados desde que assim seja deliberado em Assembleia Geral, em montante a propor pela Direcção e ouvido o Conselho Fiscal.



CAPÍTULO X
ESTRUTURA FINANCEIRA
ARTº 30º
(Receitas)

Constituem receitas da CTMAD:
a) O produto das jóias e quotas dos associados.
b) A comparticipação dos sócios pela utilização de qualquer serviço específico.
c) Os rendimentos do património.
d) O produto da venda de publicações e divulgação cultural da Região Transmontana e Altoduriense.
e) As doações, os legados e as heranças de que beneficie.
f) Os subsídios de Órgãos de Administração Central, Regional, Local e de outras instituições.
g) Outras receitas, designadamente as porventura resultantes das actividades previstas nas alíneas h) e i) do artigo 3º.


ARTº 31º
(Despesas)

São despesas da CTMAD as resultantes:
a) Da concessão aos sócios dos benefícios estatutários e regulamentares.
b) Da administração geral.
c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da Assembleia Geral.
d) De outros encargos.



CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTº 32º
(Dissolução)

Para além dos casos previstos na Lei, a CTMAD poderá ser dissolvida por vontade de pelo menos três quartos de todos os associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito.


ARTº 33º
(Liquidação)

1. A Assembleia Geral que nos termos do artigo anterior deliberar a dissolução da Associação, elegerá uma comissão liquidatária composta por cinco sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos, à qual competirá apurar todo o activo e passivo da Associação.
2. Pagos os débitos, o remanescente reverterá a favor de instituições de assistência sediadas em Trás-os-Montes e Alto Douro, se outro destino não tiver sido determinado pela Assembleia Geral.



CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTº 34º
(Alteração dos Estatutos)

1. Os Estatutos poderão ser alterados ou revistos sempre que o interesse da CTMAD o exija, devendo as alterações a introduzir ser submetidas à apreciação, discussão e votação da Assembleia Geral, convocada para o efeito e desde que tenham decorrido três anos após a última aprovação.
2. As deliberações da Assembleia Geral de alteração dos Estatutos serão tomadas com o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Os casos omissos nos presentes Estatutos, serão resolvidos pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, pelos regulamentos internos e pelas disposições legais aplicáveis.